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Processo:
0007216-81.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0007216-81.2026.8.16.0033

Recurso: 0007216-81.2026.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): POLIMIX CONCRETO LTDA
Requerido(s): Município de Pinhais/PR
I -
Polimix Concreto Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ante as
omissões e a contradição reiteradas; b) aos artigos 148 e 150 do CTN, 7°, §2°, I e Listas
Anexas da LC 116/03, 9°, §2°, alíneas “a” e “b” do DL 406/1.968, 139, IX, 357, 1.022, 1.025 e
1.039 do CPC e ao enunciado da Súmula 167/STJ, em virtude da “necessidade da dedução
dos materiais da base de cálculo do ISS e dispensa de condicionantes”. Em desfecho,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) sustenta a recorrente que é devida a dedução da base de cálculo do
ISSQN dos valores referentes aos materiais fornecidos na prestação do
serviço. (...). E, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário,
é correta a conclusão de que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça
entende pela possibilidade de dedução do custo dos materiais empregados na
construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o
serviço de concretagem: (...). Ocorre que, como bem consignado pelo Juízo a
quo, não há, nas notas fiscais acostadas aos autos ou no processo
administrativo, indicação detalhada dos materiais empregados pela apelante
nas obras (movs. 1.15 a 1.97). Sabe-se, todavia, que o ônus da prova quanto à
utilização dos referidos materiais na prestação do serviço para fins de dedução
na base de cálculo do ISSQN é do contribuinte, como já decidiu esta Corte:
(...). Desse modo, tendo em vista que não houve comprovação da efetiva
utilização dos materiais adquiridos no serviço prestado, correta a sentença ao
concluir pela impossibilidade de dedução de tais valores da base de cálculo do
ISSQN devido. Ademais, não assiste razão à recorrente ao afirmar que os
materiais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto porque já
tributados por ICMS, que estaria embutido no custo da aquisição. É que o
tributo estadual, nessa hipótese, incidiu apenas na operação anterior, isto é, na
relação jurídica entre os fornecedores da apelante e ela. Não houve, por
conseguinte, comprovação de incidência de ICMS sobre a operação própria de
prestação de serviços” (mov. 24.1, A).
De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora
em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou
contradição.
A propósito:
“Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta
a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos
autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como
não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in
judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg
no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6
/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,
permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que
pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n.
2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Outrossim, “2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo,
entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os
fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição,
portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão
hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 3. As razões recursais não
demonstram a hipótese do vício alegado, sendo certo que a contradição do art. 1.022 do CPC
/2015 não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se
firma diversa à pretensão almejada pela parte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp
n. 1.977.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022,
DJe de 24/8/2022).
Em relação ao tópico recursal “b”, a orientação dos julgadores, no sentido da “efetiva
necessidade de comprovação da utilização de materiais para fins de dedução da base de
cálculo do imposto” (ED), está em harmonia com o entendimento do STJ, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
Além disso, para infirmar a conclusão da Câmara, acerca da falta de “comprovação da efetiva
utilização dos materiais adquiridos no serviço prestado”, imprescindível o revolvimento do
acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
A corroborar as assertivas acima, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356. 1. A técnica da fundamentação per
relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos
próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e
o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa
orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A tese de nulidade da CDA
por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não
foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-
se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o
necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado
(art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula
284 do STF. 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores
referentes aos materiais empregados na construção civil exige
comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos
montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O
Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica
apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos
insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo
e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica,
atraindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp
n. 2.823.371/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 – sem destaques no original).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Quanto ao dissídio, “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 23/8/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Por fim, oportuno ressaltar que “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial” (Súmula 13/STJ).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 13 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35