Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007216-81.2026.8.16.0033 Recurso: 0007216-81.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): POLIMIX CONCRETO LTDA Requerido(s): Município de Pinhais/PR I - Polimix Concreto Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ante as omissões e a contradição reiteradas; b) aos artigos 148 e 150 do CTN, 7°, §2°, I e Listas Anexas da LC 116/03, 9°, §2°, alíneas “a” e “b” do DL 406/1.968, 139, IX, 357, 1.022, 1.025 e 1.039 do CPC e ao enunciado da Súmula 167/STJ, em virtude da “necessidade da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS e dispensa de condicionantes”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) sustenta a recorrente que é devida a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais fornecidos na prestação do serviço. (...). E, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, é correta a conclusão de que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem: (...). Ocorre que, como bem consignado pelo Juízo a quo, não há, nas notas fiscais acostadas aos autos ou no processo administrativo, indicação detalhada dos materiais empregados pela apelante nas obras (movs. 1.15 a 1.97). Sabe-se, todavia, que o ônus da prova quanto à utilização dos referidos materiais na prestação do serviço para fins de dedução na base de cálculo do ISSQN é do contribuinte, como já decidiu esta Corte: (...). Desse modo, tendo em vista que não houve comprovação da efetiva utilização dos materiais adquiridos no serviço prestado, correta a sentença ao concluir pela impossibilidade de dedução de tais valores da base de cálculo do ISSQN devido. Ademais, não assiste razão à recorrente ao afirmar que os materiais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto porque já tributados por ICMS, que estaria embutido no custo da aquisição. É que o tributo estadual, nessa hipótese, incidiu apenas na operação anterior, isto é, na relação jurídica entre os fornecedores da apelante e ela. Não houve, por conseguinte, comprovação de incidência de ICMS sobre a operação própria de prestação de serviços” (mov. 24.1, A). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou contradição. A propósito: “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6 /2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, “2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 3. As razões recursais não demonstram a hipótese do vício alegado, sendo certo que a contradição do art. 1.022 do CPC /2015 não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.977.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Em relação ao tópico recursal “b”, a orientação dos julgadores, no sentido da “efetiva necessidade de comprovação da utilização de materiais para fins de dedução da base de cálculo do imposto” (ED), está em harmonia com o entendimento do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Além disso, para infirmar a conclusão da Câmara, acerca da falta de “comprovação da efetiva utilização dos materiais adquiridos no serviço prestado”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). A corroborar as assertivas acima, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356. 1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu- se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula 284 do STF. 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos materiais empregados na construção civil exige comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica, atraindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.823.371/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 – sem destaques no original). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Quanto ao dissídio, “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025). Por fim, oportuno ressaltar que “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 13 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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